Antonio Carlos Paz, Advogado

Antonio Carlos Paz

(2)Porto Alegre (RS)
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Sobre mim

Especialista em assuntos relacionados ao Inmetro, Procon e demais órgãos.
Advoga a 41 anos, sendo Pós Graduado em Direito Civil pela Escola Superior de Advocacia da OAB/RS;
Especialista em Direito Comercial pela PUC/RS;

Advogado atuante na área de metrologia e direito do consumidor há mais de 15 anos;

Foi procurador contratado do Banco do Brasil para ações revisionais, recuperação de créditos e busca e apreensão de bens;

Prestou serviços jurídicos ao Banrisul S/A, Unibanco S/A e Banco Safra S/A em recuperação de créditos e busca e apreensão de bens;

Foi procurador do Centro das Indústrias de Cachoeirinha, SPC, e Associação Comercial de Cachoeirinha, como membro da diretoria, representando-a na Federasul de Porto Alegre;

Principais áreas de atuação

Direito Administrativo, 35%

Atuando em defesas, recursos e ações judiciais em face de autos de infração expedidos pelo IPEM e...

Trânsito, 35%

Atuando em face de negativa em soprar etilômetro, suspensão e cassação do direito de dirigir.

Direito do Consumidor, 28%

Conjunto de normas jurídicas que regem as relações entre empregados e empregadores, são os direit...

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Comentários

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Antonio Carlos Paz, Advogado
Antonio Carlos Paz
Comentário · há 9 anos
E o Seguro Prestamista, muito utilizado pelos bancos quando um empréstimo é concedido. É flagrante a ilegalidade desse seguro.
Quanto ao seguro habitacional, discordo do autor, pois a obrigatoriedade do seguro habitacional é tema pacífico na jurisprudência, consoante se extrai do voto proferido pela Min. Nancy Andrighi no REsp n. 804.202/MG:
O seguro habitacional foi um dos meios encontrados pelo legislador para garantir as operações originárias do SFH, visando a atender a política habitacional e a incentivar a aquisição da casa própria. A apólice colabora para com a viabilização dos empréstimos, reduzindo os riscos inerentes ao repasse de recursos aos mutuários.
Nesse contexto, os arts.
14 da Lei nº 4.380/64 e 20 do Decreto-Lei nº 73/66 tornam obrigatório o seguro habitacional com cobertura para o saldo devedor em caso de morte ou invalidez permanente do mutuário, bem como para prejuízos decorrentes de danos materiais no imóvel.
Diante dessa exigência da lei, tornou-se habitual que, na celebração do contrato de financiamento habitacional, as instituições financeiras imponham ao mutuário um seguro administrado por elas próprias ou por empresa pertencente ao seu grupo econômico.
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